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BRIDGE FEDERATION CÓDIGO DE PRÁTICA Este
Código de Prática é o resultado de um workshop organizado em de Lausanne,
entre 21 e 23 de Setembro de 1999, onde os participantes foram os seguintes:
Jens Auken, Ernesto d´Orsi, Joan Gerard, Grattan Endicott, Mazhar Jafri, Ton
Kooijman, Jeffrey Polisner, William Schoder, Robert S. Wolff. Em
24 de Setembro de 1999, a W.B.F. adoptou estas normas como regulamentações
para a condução de recursos de decisões dos Directores de Torneio, e
recomenda a sua adopção por todas as Organizações suas filiadas. COMPOSIÇÃO
DA COMISSÃO DE RECURSO Uma
Comissão de Recurso (CR) deve ser idealmente composta por não mais de cinco
nem menos de três pessoas. A W.B.F. reconhece que existem circunstâncias em
que a CR pode ser constituída por um único elemento, mas considera isto
inaceitável a nível internacional e de evitar a nível nacional. Compete à
Organização do Torneio ou à autoridade reguladora o estabelecimento,
através de regulamento, dos seus pontos de vista acerca desta questão. MEMBROS Parte
da CR deve ser composta por bons jogadores. A CR deve ainda incluir outros
elementos cuja experiência genérica no bridge seja elevada. A CR deve ter
uma abordagem equilibrada e objectiva do processo de formação de decisões.
O Presidente da CR deve assegurar que os bons jogadores tenham um papel
importante nas questões que envolvam julgamento bridgístico, e que os outros
membros da comissão sejam mais influentes quando se trata de emitir um
julgamento equilibrado na aplicação do CIB e dos regulamentos existentes aos
factos bridgísticos presentes nos casos tal como são apresentados à
comissão. É desejável que pelo menos um dos membros da CR tenha um
conhecimento profundo do CIB, mas não faz parte das competências de nenhum
membro da comissão o estabelecimento de qual a lei que deve ser aplicada, nem
a sua interpretação. Estas tarefas competem ao Director Chefe do Torneio (o
“Director de Torneio” a que se refere a lei 81) ou ao seu representante
para o efeito. A comissão aplica a interpretação da lei fornecida pelo
Director Chefe aos factos e circunstâncias de cada caso. Para registo do
processo e das decisões, a WBF recomenda que cada CR disponha de um
secretário (ou nomeie um dos seus membros para esse efeito). ESCUSA Qualquer
membro da CR que, em relação ao caso em recurso, tenha um conhecimento
prévio susceptível de afectar a sua participação objectiva, deve
escusar-se de participar e será, sempre que possível, substituído. Num
torneio internacional, um membro pode escusar-se por achar-se demasiado
envolvido, ou sentir que pode não ser isento, ou tiver já discutido o caso
com alguma das partes, ou possuir já uma decisão formada sobre o mesmo.
Espera-se que membros do mesmo país que qualquer dos jogadores envolvidos no
recurso constituam no máximo uma reduzida minoria da comissão.
FUNÇÃO
DE UMA COMISSÃO DE RECURSO As
decisões do Director Chefe do Torneio (DCT) ou dos seus representantes são
susceptíveis de recurso. A comissão deve ouvir e exercer o seu julgamento
sobre cada recurso (efectuado segundo o procedimento estabelecido pelo CIB e
regulamentos complementares). O recurso de uma decisão só pode ser efectuado
por uma das partes presentes à mesa em que a decisão foi dada. Não devem
nunca ser tomados em conta interesses de outros participantes na competição.
Um elemento ausente presume-se concordar com o recurso. Normalmente
considera-se que: 1.
O recurso de uma decisão, num torneio de pares, necessita do consentimento de
ambos os membros do par; 2.
Num torneio de equipas, o capitão da equipa determina se o recurso deve ou
não ter lugar, independentemente dos desejos dos seus jogadores. Quando os
jogadores pretendem que um apelo seja ouvido, têm de ter o consentimento do
seu capitão. Nenhum
apelo será ouvido se não preencher estas condições em relação ao
consentimento das partes. Apelos
sob a lei 93B2 serão ouvidos pela CR, que terá ao dispôr, para a sua
resolução, todos os poderes
conferidos ao DCT. Apelos sob questões de lei ou regulamentos são ouvidos
pelo DCT. Pode ser efectuado um recurso da decisão do DCT para uma CR que
todavia não terá poderes para alterar a decisão, podendo todavia recomendar
ao DCT que a reconsidere. A
comissão pode também recomendar ao DCT a revisão de qualquer penalidade
disciplinar que este possa ter aplicado segundo a lei 91A, mas não a pode
modificar ou anular. A comissão tem o poder de aplicar uma penalidade
disciplinar se o DCT não o fez, mas apenas se vier a comprovar a existência
de uma quebra do CIB ou dos regulamentos existentes no que diz respeito à
conduta dos jogadores, e o DCT não a tiver penalizado. A WBF recomenda a
maior contenção das comissões no exercício deste poder quando o DCT não o
tiver feito, e sugere a alternativa da advertência se a maioria dos membros
da comissão considerar que se justifica algum tipo de acção por parte da
comissão. O
dever da comissão é ouvir as declarações do DT e dos jogadores, permitir
aos capitães que falem em seguida, se assim o desejarem, e explorar, através
de questões, todo e qualquer aspecto do caso que qualquer dos seus membros
considere dever ser investigado. O Director que tomou a decisão à mesa deve
também ser o que apresenta na CR os factos e a decisão. Os testemunhos
deverão ser interrompidos o mínimo de vezes possível e os membros da
comissão deverão evitar trocas directas de argumentos com (ou entre) membros
das partes envolvidas. Um trato cortês e amigável é tão fundamental da
parte dos membros da comissão como de todas as partes envolvidas. O
Presidente da comissão pode, se assim o entender, inspeccionar a folha do
recurso antes deste ser ouvido.
DECISÕES
DA COMISSÃO DE RECURSO Nenhuma
decisão de uma CR será válida antes de ter sido votada pelos membros
participantes. Um membro da CR considera-se participante se tiver estado
presente desde o início da declaração do DT até ao procedimento final de
votação, efectuado após as deliberações em privado da comissão. A
decisão do DT permanece inalterada se não existir concordância para a sua
alteração, consubstanciada numa votação por maioria da comissão. Em caso
de empate, o Presidente da comissão tem poder de decisão final.
APELO
PARA A “AUTORIDADE NACIONAL” Segundo
o CIB, é obrigatória a existência de procedimentos que permitam o recurso,
para a autoridade nacional, de uma decisão da CR. Não haverá lugar a apelo
para a autoridade nacional se não tiverem sido percorridas e esgotadas as
instâncias inferiores de decisão e recurso. É legítimo que a autoridade
nacional coloque certos limites no tipo e âmbito das questões que atenderá.
É prática generalizada, recomendada pela WBF, que a autoridade nacional não
faz a revisão de julgamentos de valor excepto quando a decisão da CR não
tem qualquer base nos factos tal como estes foram apresentados à referida
comissão. Questões de lei e / ou regulamentação, passíveis de debate,
são válidas para serem submetidas a uma autoridade nacional. A
nível internacional, a WBF recomenda que sejam preparados procedimentos para
atender a recursos de decisões da CR. Contudo, e dadas as características
das provas internacionais, recursos deste tipo deverão ser extremamente
limitados. Sugere-se que, para que seja ouvido, o recurso deva ser certificado
por um elemento de um conjunto reduzido de jogadores experientes e de elevado
nível. Se esta certificação fôr obtida, recomenda-se que o apelo seja
ouvido por uma reunião conjunta da comissão de Regras e Regulamentos e da
comissão de Leis, com o Presidente da autoridade nacional (ou um seu nomeado)
na presidência da reunião. Quando este procedimento fôr aplicado, como
será o caso para a WBF nos torneios futuros, o elemento que certifica o
recurso poderá retirar a certificação se não considerar o apelo apropriado
para ser ouvido pelas duas comissões em conjunto.
AJUSTAMENTO
DE RESULTADOS A
atribuição de um resultado ajustado (Lei 12C2) é apropriada quando uma
violação da lei causa prejuízo ao campo não-infractor, que não se
prejudicou a si próprio em virtude de acção irracional, inconsiderada ou
aleatória subsequente à infracção. O prejuízo existe quando, em
consequência da infracção, o campo não-infractor obtém à mesa um
resultado menos favorável que o que seria expectável no instante anterior à
infracção. Se o campo prejudicado tiver, no todo ou em parte, causado o seu
próprio prejuízo em virtude de acções irracionais, inconsideradas ou
aleatórias, não receberá compensação pela parte do prejuízo que tiver
sido auto-inflingida. O campo infractor, contudo, deverá receber o resultado
que lhe seria atribuído em virtude da sua própria infracção. Uma renúncia
pelo campo não-infractor, subsequente à infracção, afecta o resultado
desse campo. Contudo, o resultado do
campo infractor será ajustado, tal como referido acima, sem ter em
consideração a renúncia.
LEI
12C3 Esta
secção do CIB está em vigor, a menos que a autoridade zonal indique o
contrário. Aplica-se nos torneios da WBF. O propósito desta lei é permitir
que uma comissão de recurso forme uma opinião acerca do que é um resultado
equitativo, e implemente este resultado, se considerar que a aplicação
mecânica da lei 12C2 não produz uma resposta justa para algum dos campos
envolvidos. Esta lei transforma assim a comissão de recurso no juíz final do
que constitui a equidade em cada caso. Pretende-se
que a lei 12C3 seja ampliada, de modo a que também os DT possam ter os
poderes que actualmente são conferidos por esta lei às CR (a alteração do
CIB neste sentido está a ser discutida). É função do DT tomar decisões
que envolvam julgamento (eventualmente após consulta a jogadores, outros DTs,
etc.), de modo a executar o mais correctamente possível as intenções e o
propósito do CIB. O desejo da WBF é que o DT não regule automaticamente a
favor do campo não-infractor, sempre que estiver convencido, pelo seu
julgamento do caso, de que deverá tomar uma decisão diferente.
FORMAÇÃO
DE UM JUÍZO A
expectância da WBF é que a comissão de recurso deverá presumir, numa
primeira fase, que a decisão do DT está correcta. Apenas alterará a
decisão deste com base nos factos apresentados à comissão. Por este motivo,
o DT deverá informar a comissão se uma decisão em favor do campo
não-infractor contém algum elemento de dúvida que permaneça mesmo após
reflexão (e eventual discussão do caso com, por exemplo, outros DTs).
ÉTICA Apenas
pode haver uma penalidade por questão de ética se um dos jogadores tiver
infringido as provisões do CIB no que diz respeito à conduta dos jogadores.
Um jogador que tenha respeitado as leis e os regulamentos não está sujeito a
qualquer juízo de valor. Este facto não exclui o encorajamento de uma
atitude generosa para com os adversários, muito especialmente na troca de
informação atrás de cortinas.
INFORMAÇÃO
NÃO-AUTORIZADA Toda
e qualquer informação usada como base para uma voz ou jogada tem de ser “autorizada”.
Para que a informação seja autorizada deve existir no CIB ou regulamentos
complementares alguma indicação nesse sentido. A autorização não decorre
automaticamente de uma falta de proibição. A
não ser que exista uma proibição explícita, é legal a utilização de
informação que seja transmitida aos jogadores dentro dos procedimentos
genéricos da competição.É permitido aos jogadores efectuar juízos de
valor acerca das capacidades e tendências dos adversários e acerca das
inclinações (“estilo”) do parceiro nas questões onde as decisões do
parceiro sejam espontâneas
(nunca habituais ou sistémicas). As práticas habituais de um jogador fazem
parte do seu método. O conhecimento destas práticas por parte do parceiro é
informação legítima. Contudo, este método está sujeito aos regulamentos
existentes acerca dos entendimentos entre parceiros e às regras habituais
relacionadas com as explicações de vozes e jogadas. O “hábito” é
identificado e estabelecido quando uma ocorrência é tão frequente que pode
ser antecipada. Não divulgar o conhecimento dos hábitos e práticas do parceiro é uma quebra da lei 75A (e
eventualmente da lei 40).
USO
DE INFORMAÇÃO NÃO-AUTORIZADA Se
um jogador tem informação cujo uso na escolha de uma voz ou jogada é ilegal
ou impróprio, esta informação é “não-autorizada”. Tal informação
pode ser proveniente de uma diversidade de fontes. Se não fôr proveniente do
parceiro, o DT deverá lidar com a mesma através das leis 16B e 16C. A lei
16C refere a informação proveniente de vozes e jogadas retiradas. A
informação proveniente do parceiro é a que é mais provável de ser o “tema”
de um recurso. É
legal, para um jogador,
basear uma voz ou jogada em informação proveniente de vozes
anteriores (legais) ou jogadas anteriores
(no carteio), maneirismos dos oponentes, ou qualquer outra fonte autorizada.
Toda e qualquer informação proveniente do parceiro, para além desta, é
não-autorizada e não pode ser usada (nomeadamente quando sugere uma voz ou
jogada). Exemplos
de acções do parceiro que podem transmitir informação não-autorizada: -
um reparo ou uma pergunta -
a resposta a uma pergunta -
ênfase especial ou tom na voz, ou no gesto -
atenção à carta de convenções do adversário num momento significativo,
quando não é a vez do parceiro. -
inspeccionar a folha de convenções do adversário enquanto morto -
uma hesitação significativa ou rapidez inusitada na escolha de uma voz ou
jogada. Contudo,
estas não são de modo algum todas as formas pelas quais a informação
não-autorizada é susceptível de ser transmitida e comissões de recurso
deparar-se-ão com vários processos de transmissão que não são legais. Quando
o uso de informação não-autorizada, proporcionada pelo parceiro, é
invocado num recurso, existem quatro questões que a comissão de recurso deve
abordar. 1.
O jogador acusado dispõe de informação não-autorizada como consequência
de uma acção do parceiro? 2.
Poderia a informação não-autorizada sugerir, manifestamente, a acção
tomada pelo jogador que a possuía? 3.
Existia(m) alternativa(s) lógica(s) que o jogador poderia ter seleccionado em
lugar da acção questionada? Uma
alternativa lógica é uma acção diferente que, dentro do grupo de jogadores
de nível e proveniência
similar, seria objecto de ponderação significativa de uma percentagem
razoável dos referidos jogadores, de entre os quais é razoável pensar que
alguns a adoptariam. 4.
Os oponentes foram prejudicados em consequência da acção do jogador em
posse da informação não-autorizada? (O prejuizo é contabilizado em termos
do resultado final obtido). Se
a resposta a estas quatro questões é “sim”, então é apropriado um
ajuste de resultado. De outro modo não. É importante ter em conta qual o
membro da parceria que dispõe de informação não-autorizada, e considerar
apenas as acções desse jogador quando se está a tentar chegar a um juízo
de valor. Um jogador que, sem intenção, disponibiliza informação
não-autorizada ao parceiro não está a cometer nenhuma infracção. É o uso
desta informação que constitui uma infracção ao CIB. Se
for demonstrado, para além de qualquer duvida razoável, que um jogador
actuou intencionalmente de modo a fornecer ao parceiro informação
não-autorizada, o Director Chefe deverá ser consultado em relação às
provisões da lei 73B1. Se ficar provado que a acção em causa estava
pré-combinada com o parceiro, a comissão consulta o DCT em relação à lei
73B2.
DIVERGÊNCIAS
ENTRE AS MÃOS E AS EXPLICAÇÕES DADAS Quando
a mesma explicação de uma voz é dada a ambos os membros do campo
adversário, confirmando-se subsequentemente que ambos os membros do campo que
dá a informação concordam que é o significado correcto (e a informação
está de acordo com a f.c.), se a mão sobre a qual a informação se refere
diferir materialmente da explicação dada o caso será tratado de acordo com
as leis e regulamentos que envolvem acções em psiquico. Se
os membros da parceria proporcionam explicações diversas, ou se uma
informação diferente na folha de convenções provocar confusão nos
adversários, pode ser aplicada uma penalidade procedimental por violação da
lei 75. Além disso, o resultado poderá ser ajustado se os adversários
tiverem sido prejudicados e as condições para um ajustamento de resultado
existirem (vd. secção anterior acerca de ajustamentos, e adiante acerca de
penalidades procedimentais).
PSÍQUICOS Definição
de psíquico: Uma informação deliberadamente muito errada da força de
honras ou comprimento de naipe de uma mão. A intencionalidade no desvio só
pode ser proveniente do jogador que marca a mão e NUNCA do jogador que
explica. Um
psiquico é legal se não se tiver baseado num entendimento entre parceiros.
Não pode ser atribuida qualquer penalidade ou ajustamento contra tal acção.
O
entendimento existe se tiver sido explicitamente acordado entre os parceiros.
Alternativamente, pode existir como consequência de uma entre várias
circunstâncias possíveis. O princípio a estabelecer é que o parceiro de
quem faz o psíquico tem uma percepção acrescida de que naquela situação
concreta a voz pode ser psíquica. Este é o caso se, na opinião da CR,
estiver estabelecida uma das seguintes circunstâncias: 1.
Uma acção psíquica semelhante ocorreu na parceria em diversas ocasiões no
passado, há um tempo insuficiente para o seu desvanecimento da memória do
parceiro (o hábito é identificado quando uma ocorrência é tão frequente
que possa ser antecipada). 2.
Vozes psíquicas de diversos tipos ocorreram na parceria com tal frequência e
tão recentemente que o parceiro pode estar claramente na expectativa de que
vozes psíquicas podem voltar a ocorrer. 3.
Os membros da parceria estão mutuamente conscientes de circunstâncias
externas que podem ajudar a reconhecer uma voz psíquica. Uma
voz psíquica que, com base no exposto acima, se considere ser parte de um
entendimento, é proibida. Para além da atribuição eventual de uma
penalidade procedimental para o campo infractor, o resultado pode ser ajustado
se a CR considerar apropriado tal ajuste. Os jogadores em relação aos quais
se venha a verificar possuirem
entendimento explícito acerca de vozes psíquicas, ou entendimentos
implícitos em relação a tipos particulares de psíquicos, devem ser
recordados de que, como consequência, dispõem
de um entendimento sujeito aos regulamentos estabelecidos sob a autoridade
concedida pela lei 40D.
REVELAÇAO
DE TENDÊNCIAS PSÍQUICAS A
parceria nao se pode defender, contra a alegação de que a sua acção
psíquica foi baseada num entendimento prévio, com o argumento de que, embora
o parceiro tivesse consciência de que uma dada situação podia ser
psíquica, as suas acções subsequentes ao psíquico foram normais. Os
adversários têm o direito a uma percepção
igual e simultânea de qualquer entendimento, implícito ou explícito, uma
vez que isso pode afectar a escolha de accoes. Por este motivo, o entendimento
tem de ser revelado.
FALSECARDING
PELOS DEFENSORES Desde
que o verdadeiro significado e expectância das jogadas dos defensores seja
revelado, é inteiramente apropriado, para os defensores, a realização de
“falsecardings” intermitentes. O declarante tira as suas deduções, na
leitura que faz das cartas, por sua conta e risco (vd. capítulo sobre informação não-autorizada)
“ESPECIAL” Nas
leis, nos regulamentos e neste “código prático”, a palavra “especial”
significa “adicional ao que é normal e geral”.
ACÇÃO
ATRÁS DE CORTINAS A
intenção das cortinas é reduzir ao mínimo as circunstâncias em que os
membros de uma parceria estão mutuamente conscientes de qualquer questão que
não seja parte do conjunto de acções legais. Quando uma irregularidade é
rectificada de um dos lados da cortina antes do tabuleiro passar para o outro
lado, os jogadores do outro lado não devem tomar conhecimento da
irregularidade. A
WBF considera recomendável que os jogadores variem aleatoriamente o ritmo de
passagem do tabuleiro de um lado para o outro. Quando Norte e Sul são os
primeiros a falar após cada passagem, são estes os jogadores responsáveis
pelo movimento do tabuleiro. Considera-se que não podem existir quaisquer
implicações em termos de variação de ritmo se o tabuleiro retorna em 15
segundos ou menos. Este período pode eventualmente crescer, nomeadamente nas
últimas fases de leilões complicados ou competitivos. Chamamos
a atenção para a distinção a fazer no ritmo que se espera dos jogadores em
situações pouco habituais, geradas por convenções e/ou tratamentos
infrequentes. Os Directores de Torneio e as CR devem ter uma certa tolerância
para com um jogador que se depare com tal situação. PENALIDADES
PROCEDIMENTAIS Só
se pode aplicar uma penalidade procedimental (PP) quando ocorre uma violação
do CIB ou de regulamentos feitos ao abrigo do CIB. Se a CR atribui uma PP,
deve especificar qual a lei ou regulamento objecto de violação. A WBF
pretende, em particular, salientar que um jogador que se esquece de uma
convenção, ou que a usa de um modo tecnicamente imperfeito (ou mesmo errado)
não está sujeito automaticamente a uma PP. Pretende-se que a PP seja
aplicada apenas no caso de circunstâncias agravadas, tal como, por exemplo,
esquecimentos repetidos. O ajustamento do resultado é a forma correcta de
compensar os prejuízos (eventualmente) causados. REGISTO
DE RECURSOS Antes
do registo do recurso ser posto à disposição para publicação, o
presidente da CR deve certificar-se de que aquele descreve de modo
satisfatório os acontecimentos dentro da Comissão e a decisão tomada. As
decisões devem ser referenciadas com os números das leis do CIB envolvidas e
é importante que o DCT ou um seu representante confirmem as referências
feitas ao CIB.
Lausanne,
24/9/99 |
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