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WORLD BRIDGE FEDERATION

CÓDIGO DE PRÁTICA

Este Código de Prática é o resultado de um workshop organizado em de Lausanne, entre 21 e 23 de Setembro de 1999, onde os participantes foram os seguintes: Jens Auken, Ernesto d´Orsi, Joan Gerard, Grattan Endicott, Mazhar Jafri, Ton Kooijman, Jeffrey Polisner, William Schoder, Robert S. Wolff.

Em 24 de Setembro de 1999, a W.B.F. adoptou estas normas como regulamentações para a condução de recursos de decisões dos Directores de Torneio, e recomenda a sua adopção por todas as Organizações suas filiadas.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE RECURSO

Uma Comissão de Recurso (CR) deve ser idealmente composta por não mais de cinco nem menos de três pessoas. A W.B.F. reconhece que existem circunstâncias em que a CR pode ser constituída por um único elemento, mas considera isto inaceitável a nível internacional e de evitar a nível nacional. Compete à Organização do Torneio ou à autoridade reguladora o estabelecimento, através de regulamento, dos seus pontos de vista acerca desta questão.

MEMBROS

Parte da CR deve ser composta por bons jogadores. A CR deve ainda incluir outros elementos cuja experiência genérica no bridge seja elevada. A CR deve ter uma abordagem equilibrada e objectiva do processo de formação de decisões. O Presidente da CR deve assegurar que os bons jogadores tenham um papel importante nas questões que envolvam julgamento bridgístico, e que os outros membros da comissão sejam mais influentes quando se trata de emitir um julgamento equilibrado na aplicação do CIB e dos regulamentos existentes aos factos bridgísticos presentes nos casos tal como são apresentados à comissão. É desejável que pelo menos um dos membros da CR tenha um conhecimento profundo do CIB, mas não faz parte das competências de nenhum membro da comissão o estabelecimento de qual a lei que deve ser aplicada, nem a sua interpretação. Estas tarefas competem ao Director Chefe do Torneio (o “Director de Torneio” a que se refere a lei 81) ou ao seu representante para o efeito. A comissão aplica a interpretação da lei fornecida pelo Director Chefe aos factos e circunstâncias de cada caso. Para registo do processo e das decisões, a WBF recomenda que cada CR disponha de um secretário (ou nomeie um dos seus membros para esse efeito).

ESCUSA

Qualquer membro da CR que, em relação ao caso em recurso, tenha um conhecimento prévio susceptível de afectar a sua participação objectiva, deve escusar-se de participar e será, sempre que possível, substituído. Num torneio internacional, um membro pode escusar-se por achar-se demasiado envolvido, ou sentir que pode não ser isento, ou tiver já discutido o caso com alguma das partes, ou possuir já uma decisão formada sobre o mesmo. Espera-se que membros do mesmo país que qualquer dos jogadores envolvidos no recurso constituam no máximo uma reduzida minoria da comissão.

 

FUNÇÃO DE UMA COMISSÃO DE RECURSO

As decisões do Director Chefe do Torneio (DCT) ou dos seus representantes são susceptíveis de recurso. A comissão deve ouvir e exercer o seu julgamento sobre cada recurso (efectuado segundo o procedimento estabelecido pelo CIB e regulamentos complementares). O recurso de uma decisão só pode ser efectuado por uma das partes presentes à mesa em que a decisão foi dada. Não devem nunca ser tomados em conta interesses de outros participantes na competição. Um elemento ausente presume-se concordar com o recurso. Normalmente considera-se que:

1. O recurso de uma decisão, num torneio de pares, necessita do consentimento de ambos os membros do par;

2. Num torneio de equipas, o capitão da equipa determina se o recurso deve ou não ter lugar, independentemente dos desejos dos seus jogadores. Quando os jogadores pretendem que um apelo seja ouvido, têm de ter o consentimento do seu capitão.

Nenhum apelo será ouvido se não preencher estas condições em relação ao consentimento das partes.

Apelos sob a lei 93B2 serão ouvidos pela CR, que terá ao dispôr, para a sua resolução,  todos os poderes conferidos ao DCT. Apelos sob questões de lei ou regulamentos são ouvidos pelo DCT. Pode ser efectuado um recurso da decisão do DCT para uma CR que todavia não terá poderes para alterar a decisão, podendo todavia recomendar ao DCT que a reconsidere.

A comissão pode também recomendar ao DCT a revisão de qualquer penalidade disciplinar que este possa ter aplicado segundo a lei 91A, mas não a pode modificar ou anular. A comissão tem o poder de aplicar uma penalidade disciplinar se o DCT não o fez, mas apenas se vier a comprovar a existência de uma quebra do CIB ou dos regulamentos existentes no que diz respeito à conduta dos jogadores, e o DCT não a tiver penalizado. A WBF recomenda a maior contenção das comissões no exercício deste poder quando o DCT não o tiver feito, e sugere a alternativa da advertência se a maioria dos membros da comissão considerar que se justifica algum tipo de acção por parte da comissão.

O dever da comissão é ouvir as declarações do DT e dos jogadores, permitir aos capitães que falem em seguida, se assim o desejarem, e explorar, através de questões, todo e qualquer aspecto do caso que qualquer dos seus membros considere dever ser investigado. O Director que tomou a decisão à mesa deve também ser o que apresenta na CR os factos e a decisão. Os testemunhos deverão ser interrompidos o mínimo de vezes possível e os membros da comissão deverão evitar trocas directas de argumentos com (ou entre) membros das partes envolvidas. Um trato cortês e amigável é tão fundamental da parte dos membros da comissão como de todas as partes envolvidas.

O Presidente da comissão pode, se assim o entender, inspeccionar a folha do recurso antes deste ser ouvido.

 

DECISÕES DA COMISSÃO DE RECURSO

Nenhuma decisão de uma CR será válida antes de ter sido votada pelos membros participantes. Um membro da CR considera-se participante se tiver estado presente desde o início da declaração do DT até ao procedimento final de votação, efectuado após as deliberações em privado da comissão. A decisão do DT permanece inalterada se não existir concordância para a sua alteração, consubstanciada numa votação por maioria da comissão. Em caso de empate, o Presidente da comissão tem poder de decisão final.

 

APELO PARA A “AUTORIDADE NACIONAL”

Segundo o CIB, é obrigatória a existência de procedimentos que permitam o recurso, para a autoridade nacional, de uma decisão da CR. Não haverá lugar a apelo para a autoridade nacional se não tiverem sido percorridas e esgotadas as instâncias inferiores de decisão e recurso. É legítimo que a autoridade nacional coloque certos limites no tipo e âmbito das questões que atenderá. É prática generalizada, recomendada pela WBF, que a autoridade nacional não faz a revisão de julgamentos de valor excepto quando a decisão da CR não tem qualquer base nos factos tal como estes foram apresentados à referida comissão. Questões de lei e / ou regulamentação, passíveis de debate, são válidas para serem submetidas a uma autoridade nacional.

A nível internacional, a WBF recomenda que sejam preparados procedimentos para atender a recursos de decisões da CR. Contudo, e dadas as características das provas internacionais, recursos deste tipo deverão ser extremamente limitados. Sugere-se que, para que seja ouvido, o recurso deva ser certificado por um elemento de um conjunto reduzido de jogadores experientes e de elevado nível. Se esta certificação fôr obtida, recomenda-se que o apelo seja ouvido por uma reunião conjunta da comissão de Regras e Regulamentos e da comissão de Leis, com o Presidente da autoridade nacional (ou um seu nomeado) na presidência da reunião. Quando este procedimento fôr aplicado, como será o caso para a WBF nos torneios futuros, o elemento que certifica o recurso poderá retirar a certificação se não considerar o apelo apropriado para ser ouvido pelas duas comissões em conjunto.

 

AJUSTAMENTO DE RESULTADOS

A atribuição de um resultado ajustado (Lei 12C2) é apropriada quando uma violação da lei causa prejuízo ao campo não-infractor, que não se prejudicou a si próprio em virtude de acção irracional, inconsiderada ou aleatória subsequente à infracção. O prejuízo existe quando, em consequência da infracção, o campo não-infractor obtém à mesa um resultado menos favorável que o que seria expectável no instante anterior à infracção. Se o campo prejudicado tiver, no todo ou em parte, causado o seu próprio prejuízo em virtude de acções irracionais, inconsideradas ou aleatórias, não receberá compensação pela parte do prejuízo que tiver sido auto-inflingida. O campo infractor, contudo, deverá receber o resultado que lhe seria atribuído em virtude da sua própria infracção. Uma renúncia pelo campo não-infractor, subsequente à infracção, afecta o resultado desse campo. Contudo, o resultado  do campo infractor será ajustado, tal como referido acima, sem ter em consideração a renúncia.

 

LEI 12C3

Esta secção do CIB está em vigor, a menos que a autoridade zonal indique o contrário. Aplica-se nos torneios da WBF. O propósito desta lei é permitir que uma comissão de recurso forme uma opinião acerca do que é um resultado equitativo, e implemente este resultado, se considerar que a aplicação mecânica da lei 12C2 não produz uma resposta justa para algum dos campos envolvidos. Esta lei transforma assim a comissão de recurso no juíz final do que constitui a equidade em cada caso.

Pretende-se que a lei 12C3 seja ampliada, de modo a que também os DT possam ter os poderes que actualmente são conferidos por esta lei às CR (a alteração do CIB neste sentido está a ser discutida). É função do DT tomar decisões que envolvam julgamento (eventualmente após consulta a jogadores, outros DTs, etc.), de modo a executar o mais correctamente possível as intenções e o propósito do CIB. O desejo da WBF é que o DT não regule automaticamente a favor do campo não-infractor, sempre que estiver convencido, pelo seu julgamento do caso, de que deverá tomar uma decisão diferente.

 

FORMAÇÃO DE UM JUÍZO

A expectância da WBF é que a comissão de recurso deverá presumir, numa primeira fase, que a decisão do DT está correcta. Apenas alterará a decisão deste com base nos factos apresentados à comissão. Por este motivo, o DT deverá informar a comissão se uma decisão em favor do campo não-infractor contém algum elemento de dúvida que permaneça mesmo após reflexão (e eventual discussão do caso com, por exemplo, outros DTs).

 

ÉTICA

Apenas pode haver uma penalidade por questão de ética se um dos jogadores tiver infringido as provisões do CIB no que diz respeito à conduta dos jogadores. Um jogador que tenha respeitado as leis e os regulamentos não está sujeito a qualquer juízo de valor. Este facto não exclui o encorajamento de uma atitude generosa para com os adversários, muito especialmente na troca de informação atrás de cortinas.

 

INFORMAÇÃO NÃO-AUTORIZADA

Toda e qualquer informação usada como base para uma voz ou jogada tem de ser “autorizada”. Para que a informação seja autorizada deve existir no CIB ou regulamentos complementares alguma indicação nesse sentido. A autorização não decorre automaticamente de uma falta de proibição.

A não ser que exista uma proibição explícita, é legal a utilização de informação que seja transmitida aos jogadores dentro dos procedimentos genéricos da competição.É permitido aos jogadores efectuar juízos de valor acerca das capacidades e tendências dos adversários e acerca das inclinações (“estilo”) do parceiro nas questões onde as decisões do parceiro  sejam espontâneas (nunca habituais ou sistémicas). As práticas habituais de um jogador fazem parte do seu método. O conhecimento destas práticas por parte do parceiro é informação legítima. Contudo, este método está sujeito aos regulamentos existentes acerca dos entendimentos entre parceiros e às regras habituais relacionadas com as explicações de vozes e jogadas. O “hábito” é identificado e estabelecido quando uma ocorrência é tão frequente que pode ser antecipada. Não divulgar o conhecimento dos hábitos  e práticas do parceiro é uma quebra da lei 75A (e eventualmente da lei 40).

 

USO DE INFORMAÇÃO NÃO-AUTORIZADA

Se um jogador tem informação cujo uso na escolha de uma voz ou jogada é ilegal ou impróprio, esta informação é “não-autorizada”. Tal informação pode ser proveniente de uma diversidade de fontes. Se não fôr proveniente do parceiro, o DT deverá lidar com a mesma através das leis 16B e 16C. A lei 16C refere a informação proveniente de vozes e jogadas retiradas. A informação proveniente do parceiro é a que é mais provável de ser o “tema” de um recurso.

É legal, para  um jogador,  basear uma voz ou jogada em informação proveniente de vozes anteriores (legais) ou jogadas  anteriores (no carteio), maneirismos dos oponentes, ou qualquer outra fonte autorizada. Toda e qualquer informação proveniente do parceiro, para além desta, é não-autorizada e não pode ser usada (nomeadamente quando sugere uma voz ou jogada).

Exemplos de acções do parceiro que podem transmitir informação não-autorizada:

- um reparo ou uma pergunta

- a resposta a uma pergunta

- ênfase especial ou tom na voz, ou no gesto

- atenção à carta de convenções do adversário num momento significativo, quando não é a vez do parceiro.

- inspeccionar a folha de convenções do adversário enquanto morto

- uma hesitação significativa ou rapidez inusitada na escolha de uma voz ou jogada.

Contudo, estas não são de modo algum todas as formas pelas quais a informação não-autorizada é susceptível de ser transmitida e comissões de recurso deparar-se-ão com vários processos de transmissão que não são legais.

Quando o uso de informação não-autorizada, proporcionada pelo parceiro, é invocado num recurso, existem quatro questões que a comissão de recurso deve abordar.

1. O jogador acusado dispõe de informação não-autorizada como consequência de uma acção do parceiro?

2. Poderia a informação não-autorizada sugerir, manifestamente, a acção tomada pelo jogador que a possuía?

3. Existia(m) alternativa(s) lógica(s) que o jogador poderia ter seleccionado em lugar da acção questionada?

Uma alternativa lógica é uma acção diferente que, dentro do grupo de jogadores de  nível e proveniência similar, seria objecto de ponderação significativa de uma percentagem razoável dos referidos jogadores, de entre os quais é razoável pensar que alguns a adoptariam.

4. Os oponentes foram prejudicados em consequência da acção do jogador em posse da informação não-autorizada? (O prejuizo é contabilizado em termos do resultado final obtido).

Se a resposta a estas quatro questões é “sim”, então é apropriado um ajuste de resultado. De outro modo não. É importante ter em conta qual o membro da parceria que dispõe de informação não-autorizada, e considerar apenas as acções desse jogador quando se está a tentar chegar a um juízo de valor. Um jogador que, sem intenção, disponibiliza informação não-autorizada ao parceiro não está a cometer nenhuma infracção. É o uso desta informação que constitui uma infracção ao CIB.

Se for demonstrado, para além de qualquer duvida razoável, que um jogador actuou intencionalmente de modo a fornecer ao parceiro informação não-autorizada, o Director Chefe deverá ser consultado em relação às provisões da lei 73B1. Se ficar provado que a acção em causa estava pré-combinada com o parceiro, a comissão consulta o DCT em relação à lei 73B2.

 

DIVERGÊNCIAS ENTRE AS  MÃOS E AS EXPLICAÇÕES DADAS

Quando a mesma explicação de uma voz é dada a ambos os membros do campo adversário, confirmando-se subsequentemente que ambos os membros do campo que dá a informação concordam que é o significado correcto (e a informação está de acordo com a f.c.), se a mão sobre a qual a informação se refere diferir materialmente da explicação dada o caso será tratado de acordo com as leis e regulamentos que envolvem acções em psiquico.

Se os membros da parceria proporcionam explicações diversas, ou se uma informação diferente na folha de convenções provocar confusão nos adversários, pode ser aplicada uma penalidade procedimental por violação da lei 75. Além disso, o resultado poderá ser ajustado se os adversários tiverem sido prejudicados e as condições para um ajustamento de resultado existirem (vd. secção anterior acerca de ajustamentos, e adiante acerca de penalidades  procedimentais).

 

PSÍQUICOS

Definição de psíquico: Uma informação deliberadamente muito errada da força de honras ou comprimento de naipe de uma mão. A intencionalidade no desvio só pode ser proveniente do jogador que marca a mão e NUNCA do jogador que explica.

Um psiquico é legal se não se tiver baseado num entendimento entre parceiros. Não pode ser atribuida qualquer penalidade ou ajustamento contra tal acção.

O entendimento existe se tiver sido explicitamente acordado entre os parceiros. Alternativamente, pode existir como consequência de uma entre várias circunstâncias possíveis. O princípio a estabelecer é que o parceiro de quem faz o psíquico tem uma percepção acrescida de que naquela situação concreta a voz pode ser psíquica. Este é o caso se, na opinião da CR, estiver estabelecida uma das seguintes circunstâncias:

1. Uma acção psíquica semelhante ocorreu na parceria em diversas ocasiões no passado, há um tempo insuficiente para o seu desvanecimento da memória do parceiro (o hábito é identificado quando uma ocorrência é tão frequente que possa ser antecipada).

2. Vozes psíquicas de diversos tipos ocorreram na parceria com tal frequência e tão recentemente que o parceiro pode estar claramente na expectativa de que vozes psíquicas podem voltar a ocorrer.

3. Os membros da parceria estão mutuamente conscientes de circunstâncias externas que podem ajudar a reconhecer uma voz psíquica.

Uma voz psíquica que, com base no exposto acima, se considere ser parte de um entendimento, é proibida. Para além da atribuição eventual de uma penalidade procedimental para o campo infractor, o resultado pode ser ajustado se a CR considerar apropriado tal ajuste. Os jogadores em relação aos quais se venha a verificar  possuirem entendimento explícito acerca de vozes psíquicas, ou entendimentos implícitos em relação a tipos particulares de psíquicos, devem ser recordados de que, como consequência,  dispõem de um entendimento sujeito aos regulamentos estabelecidos sob a autoridade concedida pela lei 40D.

 

 REVELAÇAO DE TENDÊNCIAS PSÍQUICAS

A parceria nao se pode defender, contra a alegação de que a sua acção psíquica foi baseada num entendimento prévio, com o argumento de que, embora o parceiro tivesse consciência de que uma dada situação podia ser psíquica, as suas acções subsequentes ao psíquico foram normais. Os adversários têm o direito a uma  percepção igual e simultânea de qualquer entendimento, implícito ou explícito, uma vez que isso pode afectar a escolha de accoes. Por este motivo, o entendimento tem de ser revelado.

 

FALSECARDING PELOS DEFENSORES

Desde que o verdadeiro significado e expectância das jogadas dos defensores seja revelado, é inteiramente apropriado, para os defensores, a realização de “falsecardings” intermitentes. O declarante tira as suas deduções, na leitura que faz das cartas, por sua conta e risco (vd. capítulo sobre  informação não-autorizada)

 

“ESPECIAL”

Nas leis, nos regulamentos e neste “código prático”, a palavra “especial” significa “adicional ao que é normal e geral”.

 

ACÇÃO ATRÁS DE CORTINAS

A intenção das cortinas é reduzir ao mínimo as circunstâncias em que os membros de uma parceria estão mutuamente conscientes de qualquer questão que não seja parte do conjunto de acções legais. Quando uma irregularidade é rectificada de um dos lados da cortina antes do tabuleiro passar para o outro lado, os jogadores do outro lado não devem tomar conhecimento da irregularidade.

A WBF considera recomendável que os jogadores variem aleatoriamente o ritmo de passagem do tabuleiro de um lado para o outro. Quando Norte e Sul são os primeiros a falar após cada passagem, são estes os jogadores responsáveis pelo movimento do tabuleiro. Considera-se que não podem existir quaisquer implicações em termos de variação de ritmo se o tabuleiro retorna em 15 segundos ou menos. Este período pode eventualmente crescer, nomeadamente nas últimas fases de leilões complicados ou competitivos.

Chamamos a atenção para a distinção a fazer no ritmo que se espera dos jogadores em situações pouco habituais, geradas por convenções e/ou tratamentos infrequentes. Os Directores de Torneio e as CR devem ter uma certa tolerância para com um jogador que se depare com tal situação.

PENALIDADES PROCEDIMENTAIS

Só se pode aplicar uma penalidade procedimental (PP) quando ocorre uma violação do CIB ou de regulamentos feitos ao abrigo do CIB. Se a CR atribui uma PP, deve especificar qual a lei ou regulamento objecto de violação. A WBF pretende, em particular, salientar que um jogador que se esquece de uma convenção, ou que a usa de um modo tecnicamente imperfeito (ou mesmo errado) não está sujeito automaticamente a uma PP. Pretende-se que a PP seja aplicada apenas no caso de circunstâncias agravadas, tal como, por exemplo, esquecimentos repetidos. O ajustamento do resultado é a forma correcta de compensar os prejuízos (eventualmente) causados.

REGISTO DE RECURSOS

Antes do registo do recurso ser posto à disposição para publicação, o presidente da CR deve certificar-se de que aquele descreve de modo satisfatório os acontecimentos dentro da Comissão e a decisão tomada. As decisões devem ser referenciadas com os números das leis do CIB envolvidas e é importante que o DCT ou um seu representante confirmem as referências feitas ao CIB.

 

Lausanne, 24/9/99

 

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